STJ AREsp 2603425
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa impugnou apenas de forma genérica a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ, ao afirmar que a análise do pleito não demanda o reexame de provas, e deixou de impugnar a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CESAR DE SOUSA GONZAGA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 802-303), que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que, especialmente em relação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a análise das teses defensivas não demanda o reexame probatório, apenas a "reavaliação de um conjunto de elementos indicados expressamente no v. acórdão recorrido" (fl. 810). Alega, ainda, que foi infirmado o óbice dos verbetes sumulares n. 283 e 284 do STF, ao afirmar que o dispositivo legal violado foi expressamente indicado nas razões do recurso especial (art. 149 do CP). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa impugnou apenas de forma genérica a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ, ao afirmar que a análise do pleito não demanda o reexame de provas, e deixou de impugnar a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido.