STJ AREsp 1848054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, a questão debatida, qual seja, a possibilidade da cobrança de tarifa de esgoto na hipótese de realização de coleta e transporte sem o devido tratamento dos dejetos, quando prolatado o acórdão rescindendo, ainda era objeto de controvérsia na jurisprudência, razão pela qual incide no presente caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão de minha relatoria de fls. 563/567. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a não incidência do entendimento firmado na Súmula 343/STF porque: 5. Conforme se verifica no destaque em amarelo acima, a r. decisão monocrática ora agravada considerou que o acórdão rescindendo seguiu interpretação da jurisprudência estadual adotada à época do julgamento. 6. Entretanto, concessa maxima venia, tal premissa é equivocada, senão vejamos. .. 7. Ocorre que, no caso em exame, o acórdão rescindendo foi proferido em 29/06/2015, ou seja, anos depois do STJ ter pacificado a matéria com efeito vinculante e erga omnes a partir do julgamento em 12/06/2013 do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (fl. 572). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 603/611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso dos autos, a questão debatida, qual seja, a possibilidade da cobrança de tarifa de esgoto na hipótese de realização de coleta e transporte sem o devido tratamento dos dejetos, quando prolatado o acórdão rescindendo, ainda era objeto de controvérsia na jurisprudência, razão pela qual incide no presente caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Agravo interno a que se nega provimento.