STJ AREsp 3125133
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E 1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBALAGENS RH PLAST LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INADEQUADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução. A agravante sustenta a admissibilidade da apelação, alegando divergência jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu que a rejeição da exceção de pré- executividade, sem extinguir o processo, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que a execução prosseguiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, caracteriza decisão interlocutória. 4. O recurso adequado contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de apelação configura erro grosseiro. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois a apelação é incabível quando a decisão não põe fim ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. A rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim ao processo é decisão interlocutória, recorrível via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, ensejando o não conhecimento do recurso."" (e-STJ, fl. 957) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-990). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 1.009, 1.015, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "a doutrina majoritária quanto a jurisprudência da Corte Superior reconhecem a possibilidade de interposição de apelação, especialmente diante de decisões que, embora interlocutórias na forma, ostentam conteúdo de decisão final sobre matérias essenciais e estruturantes do processo executivo" (e-STJ, fl. 1.001). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.015-1.039). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E 1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.