Decisão · STJ

STJ AREsp 2619677

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 273/275, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a Súmula 7/STJ e o verbete sumular 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) refutou o pilar relativo ao art. 1.022 do CPC, quando afirmou que a vice-Presidência do Tribunal local usurpou a competência do STJ, bem assim ao defender ter havido malferimento ao aludido dispositivo legal; e (ii) combateu a inflição das Súmulas 7/STJ e 280/STF, insistindo serem "inaplicáveis as Súmulas nº 280 do Pretório Excelso e Súmula 7 desta Corte ao caso em tela. Não há qualquer alegação de ofensa ao direito local, nem tampouco necessidade de reanálise de fatos e provas" (fl. 294). Impugnação às fls. 320/331. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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