Decisão · STJ

STJ AREsp 1225885

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2017-12-12publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANUTO SOARES GUIMARAES contra a decisão de fls. 4.532-4.536, que negou seguimento ao recurso extraordinário em observância à tese firmada no julgamento do Tema n. 660 do STF, e destacou ser infraconstitucional a discussão afeta à violação do princípio do juiz natural, conforme já decidido pela Suprema Corte. Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão agravada teria silenciado quanto a questões de mérito suscitadas em seu recurso extraordinário, relacionadas ao suposto desrespeito à Súmula n. 522 do STF, de onde decorreria a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. Afirma que tal matéria seria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →