Decisão · STJ

STJ AR 6813

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-10publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALZIRA ROQUE DE BRITO BEZERRA contra a decisão de minha relatoria que julgou improcedente a ação rescisória por meio da qual a parte autora, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, busca a desconstituição da decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial 1.650.711/PE. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, essencialmente, que: (I) a decisão rescindenda "deve ser modificada, com esteio no art. 966, inciso V, do CPC, e amparo na melhor interpretação da Súmula n. 343, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sua aplicação pode ser relativizada quando a ofensa à norma jurídica alegada em sede de ação rescisória se reveste de textura constitucional" (fl. 886); (II) "Quanto à matéria de fundo (a acumulação de vínculo empregatício vindicada pela autora), .. o STF vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área da saúde quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 horas semanais" (fls. 892/893); (III) contudo, o STF passou a entender que acumulação de cargos públicos dos profissionais da saúde não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, por não existir tal requisito na Constituição Federal (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018); e (IV) " .. considerando a matéria debatida circunscreve-se aos termos do art. 37, XVI, da CF/88, e que o Supremo Tribunal Federal passou a se posicionar de forma inconteste pela inconstitucionalidade da limitação da carga horária do pro ssional a 60 horas semanais, uma vez que a própria CF não apresenta tal limitação, bem como tendo o próprio STJ acompanhado tal posicionamento a partir de meados de 2018 (cf. Acórdãos paradigmas em anexo), tem-se por inaplicável os termos da Súmula n. 343" (fl. 895). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 901/910). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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