Decisão · STJ

STJ HC 932349

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-07
CONSUMIDOR
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE EXTENSÃO RECONHECIDO AOS CORRÉUS. 1. No decreto de prisão preventiva, é necessário, considerando as condições pessoais do acusado, a gravidade do crime e suas circunstâncias, ficar evidenciado que, apesar da presença dos motivos que autorizam a constrição provisória, a aplicação de cautelares menos invasivas à liberdade não se mostra satisfatória e adequada. 2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar situação de porte de arma de fogo de uso restrito, municiada e com numeração suprimida em via pública e à luz do dia. No entanto, essa motivação não demonstra periculosidade social tão elevada a ponto de, por si só, justificar a imposição da cautela máxima. 3. Os fatos estão em apuração e não houve contexto de violência ou grave ameaça. Além disso, o paciente é primário, sem antecedentes ou outros registros criminais, e o artefato foi encontrado no assoalho tras eiro do veículo que ele dirigia, entre os passageiros. 4. Condições subjetivas favoráveis, embora não garantam automático direito à soltura, merecem ser valorizadas. No caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas descritas no voto. Direito de extensão reconhecido aos corréus. RELATÓRIO MATHEUS DE ARAUJO PINTO, segregado desde 24/5/2024 por suposta prática de porte ilegal de pistola com numeração suprimida, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte. Segundo a defesa, o paciente é primário, sem outros registros criminais e tem condições pessoais favoráveis. Ainda, não cometeu o delito em questão, "pois foi contratado como motorista para levar os passageiros ao seu destino" (fl. 9), sem saber que portavam a arma, encontrada "no banco de trás" (fl. 9). As medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes ao caso concreto. Para o impetrante, "o acusado .. preenche todos os requisitos para a ANPP" (fl.22) Requer, por isso, a cassação do acórdão estadual e a propositura do acordo. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE EXTENSÃO RECONHECIDO AOS CORRÉUS. 1. No decreto de prisão preventiva, é necessário, considerando as condições pessoais do acusado, a gravidade do crime e suas circunstâncias, ficar evidenciado que, apesar da presença dos motivos que autorizam a constrição provisória, a aplicação de cautelares menos invasivas à liberdade não se mostra satisfatória e adequada. 2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar situação de porte de arma de fogo de uso restrito, municiada e com numeração suprimida em via pública e à luz do dia. No entanto, essa motivação não demonstra periculosidade social tão elevada a ponto de, por si só, justificar a imposição da cautela máxima. 3. Os fatos estão em apuração e não houve contexto de violência ou grave ameaça. Além disso, o paciente é primário, sem antecedentes ou outros registros criminais, e o artefato foi encontrado no assoalho tras eiro do veículo que ele dirigia, entre os passageiros. 4. Condições subjetivas favoráveis, embora não garantam automático direito à soltura, merecem ser valorizadas. No caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas descritas no voto. Direito de extensão reconhecido aos corréus.
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