STJ REsp 1660935
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente. 2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem. 3. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso integrativo. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPSERV SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.857/2.861. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que os segundos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra o acórdão de origem foram apreciados por decisão monocrática que concluiu pelo não conhecimento do recurso diante da infringência ao princípio da unirrecorribilidade recursal, e não foi interposto o recurso cabível pelo ente municipal, o que levou à preclusão consumativa. Destaca (fl. 2.872): .. não faz o menor sentido a alegação, em sede de recurso especial, que houve ofensa aos dispositivos que regiam os embargos de declaração porque não foram prestados esclarecimentos sobre a possibilidade de se cobrar ISS sobre a taxa de administração que a Agravada COOPSERV cobrava dos associados cooperados, tema que não foi cogitado em sede de contestação, durante a produção de prova pericial, nos memoriais apresentados e na respeitável sentença proclamada os autos da Ação Anulatória nº 0031239-87.2005.8.26.0053. Acrescenta que a questão referente à cobrança da taxa de administração configura inovação recursal e não pode ser apreciada sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.076/3.077). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente. 2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem. 3. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso integrativo. 4.Agravo interno a que se nega provimento.