Decisão · STJ

STJ AREsp 2390290

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Ausente demonstração de habitualidade no comércio ilícito ou outro fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de rigor a manutenção do benefício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu. No regimental, o Parquet estadual aduz que " a quantidade do entorpecente apreendido (113kg de maconha, fracionados em 131 tabletes), somada às circunstâncias do caso concreto (confissão do próprio agravado acerca do seu envolvimento pretérito com a criminalidade, além do contexto em que se deu a apreensão do material ilícito), são fundamentos idôneos a constatar a dedicação do acusado ao tráfico de drogas e, portanto, afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas" (fl. 499). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Ausente demonstração de habitualidade no comércio ilícito ou outro fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de rigor a manutenção do benefício. 4. Agravo regimental não provido.
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