STJ Rcl 46846
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CEZAR ZINBENBERG contra decisão que não conheceu da presente reclamação, com fundamento na (a) utilização da reclamação como sucedâneo recursal do recurso cabível, o qual, no caso, seria a apelação, (b) impossibilidade do ajuizamento de reclamação visando afastar suposta violação da Súmula do STJ e (c) ausência de prévio exaurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante sustenta, em resumo, que ocorreu erro de procedimento, pois não foi observado o disposto no art. 245, parágrafo único, do RISTJ, com a designação de data para apreciação do feito pelo colegiado, máxime porque a decisão agravada teria violado a jurisprudência do STJ, inclusive sumulada. Afirma que não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias, havendo entendimento sumulado que impossibilita a utilização da reclamação constitucional quando certificado o trânsito em julgado. Sustenta que, ainda que se "entenda que não estão presentes os requisitos formais para o conhecimento da presente Reclamação, não a dúvidas que o Requerente está sendo alvo de fragrante ilegalidade, razão pela qual se faz preeminente que tal vício seja sanado de ofício" (fl. 61). Faz considerações acerca do ocorrido no feito de origem. Reafirma que não foram observados os enunciados 471 e 659 da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.