Decisão · STJ

STJ RHC 186552

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-10-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão combatido foi claro ao demonstrar que, como foi proferida sentença na ação penal de origem após a impetração deste habeas corpus, há ato decisório posterior a tratar da suscitada nulidade das buscas pessoal e veicular, que deve ser submetido a prévio exame do Tribunal a quo para, somente depois, ser eventualmente revisado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O fato de a apelação já haver sido julgada e não tratar da matéria não altera a conclusão anteriormente manifestada, de modo que não há vício a ser aclarado. 5. O pedido veiculado nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. Precedente. 6. Embargos rejeitados. RELATÓRIO ROBERTO WAGNER ABREU DE QUEIROZ opõem embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental. Nos aclaratórios, a defesa aponta omissão ou erro material no decisum, uma vez que "a matéria nulidade da busca pessoal e veicular não foi ventilada em recurso de apelação e muito menos o recurso se encontra pendente de julgamento tendo sido julgado há mais de um mês" (fl. 227). Requer sejam acolhidos os embargos para suprir o vício apontado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. O acórdão combatido foi claro ao demonstrar que, como foi proferida sentença na ação penal de origem após a impetração deste habeas corpus, há ato decisório posterior a tratar da suscitada nulidade das buscas pessoal e veicular, que deve ser submetido a prévio exame do Tribunal a quo para, somente depois, ser eventualmente revisado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O fato de a apelação já haver sido julgada e não tratar da matéria não altera a conclusão anteriormente manifestada, de modo que não há vício a ser aclarado. 5. O pedido veiculado nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. Precedente. 6. Embargos rejeitados.
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