Decisão · STJ

STJ HC 866160

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-07
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão de fls. 110-114, que concedeu o habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto ao agravado. O agravante sustenta, em síntese, que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, seria inconstitucional, pois deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Defende, ainda, que a existência de execução de crime impeditivo em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser consideradas para a referida norma as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente de concurso. Requer seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, e, no mais, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao agravado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão (fls. 150-155). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 4. Agravo regimental provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →