Decisão · STJ

STJ HC 801029

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-07publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual. 2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal, bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de apropriação. 3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ORLANDO DUNQUER JUNIOR contra a decisão ( fls. 394/404) que denegou a ordem de habeas corpus. Reitera o agravante a alegação de ausência de comprovação de inadimplência ou dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual. Requer a reforma da decisão ou que o presente recurso seja submetido ao órgão julgador a fim de conceder a ordem de habeas corpus. Manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo conhecimento do agravo, no entanto, negando-lhe provimento (fls. 425/436). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual. 2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal, bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de apropriação. 3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 6. Agravo regimental não provido.
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