Decisão · STJ

STJ AREsp 2585295

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por APARECIDA DA SILVA NUNES contra decisão, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos do especial, defende a negativa de prestação jurisdicional e a não aplicação do aludido óbice sumular. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 3 . Agravo interno desprovido.
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