Decisão · STJ

STJ AREsp 2436168

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 148): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO JÁ DEFINIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 176-179). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Renova, em relação ao mérito, a tese quanto à impossibilidade de se exigir o cumprimento dos requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito do procedimento de liquidação de sentença. Postula, ademais, pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que, para o julgamento das questões trazidas no recurso especial, não é necessário resolver questões fáticas ou probatórias. Requer, ao final, o provimento do recurso. Na impugnação às fls. 203-204 (e-STJ), a parte agravada requer o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO JÁ DEFINIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a pretensão da ora agravante não é dar ao título a sua correta interpretação, mas sim alterar os critérios de cálculo para apuração do valor devido já definido por decisão transitada em julgado. Nesse contexto, para que o Superior Tribunal de Justiça adote entendimento diverso, seria necessário o inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que, conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno improvido.
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