STJ EREsp 1705422
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A irregularidade na guia de custas processuais não gera a deserção automática do recurso especial, sendo necessário o prévio saneamento do vício pelo recorrente após intimação. 2. A omissão do tribunal de origem em analisar questões essenciais justifica o retorno dos autos para complementação da fundamentação, especialmente quando envolvem a continuidade das atividades empresariais de uma empresa em recuperação judicial. 3. O princípio da preservação da empresa deve ser aplicado, exigindo que o tribunal a quo examine a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a necessidade do bem para a continuidade das atividades empresariais. 4. A decisão monocrática não configura decisão extra petita, quando apenas determina o saneamento das omissões do tribunal de origem, sem extrapolar os limites do pedido original. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA CARDIN HOFIG RAMOS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Energética Brasilândia Ltda. (em recuperação judicial), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre questões que, segundo o relator, foram omitidas em sede de embargos de declaração. A agravante alega, incialmente, a deserção do recurso especial devido a um erro no pagamento das custas processuais. Ademais, afirma que a decisão monocrática é extra petita, decidindo sobre matéria não suscitada pelas partes. Sustenta ainda que não houve omissão do Tribunal de origem, na medida em que o tema da competência do juízo universal para apreciar os bens essenciais à atividade, em razão do princípio da preservação da empresa, não foi alegado pela ora agravada perante a Corte de origem e tampouco no recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deveria ser reformada. Ao final, requer, que seja dado provimento ao agravo interno para que, reconsiderando ou reformando a decisão ora agravada, seja: (i) declarada a deserção do recurso especial de fls. 503-572, diante da aplicação da Súmula n. 187 do STJ com, consequentemente, o não conhecimento do recurso, pela existência de número de referência diverso da guia de recolhimento das custas processuais do preparo e do comprovante de pagamento juntado aos autos à fl. 593, e pela impossibilidade de juntada posterior e tardia do comprovante, pela preclusão consumativa, ainda que a data de pagamento tenha se dado dentro do prazo de interposição do recurso, caso idêntico ao AgRg no AREsp n. 218.779/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/9/2013; (ii) reconhecida a prolação de decisão extra petita e a nulidade da decisão agravada, por violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, visto que não houve alegação no recurso especial de omissão do Tribunal de origem quanto ao tema da competência, muito menos no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial seria competente pela necessidade de verificar quais bens seriam ou não essenciais à atividade empresarial; a. Caso assim não se entenda, seja, ao menos, anulada a decisão para que a ora agravante seja previamente intimada a manifestar sobre o fundamento utilizado na decisão ora agravada, nos termos do art. 10 do CPC/2015. (iii) afastada, no mérito, a suposta omissão do Tribunal de origem e a violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre a lide nos limites expostos pelas partes em juízo, especialmente porque afastou a incompetência do juízo da recuperação judicial, pois a ora agravada somente alegara a matéria em razão da suposta novação da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto; a. Caso assim não se entenda, seja, ao menos, anulada a decisão para que a ora agravante seja previamente intimada a manifestar sobre o fundamento utilizado na decisão ora agravada, nos termos do art. 10 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A irregularidade na guia de custas processuais não gera a deserção automática do recurso especial, sendo necessário o prévio saneamento do vício pelo recorrente após intimação. 2. A omissão do tribunal de origem em analisar questões essenciais justifica o retorno dos autos para complementação da fundamentação, especialmente quando envolvem a continuidade das atividades empresariais de uma empresa em recuperação judicial. 3. O princípio da preservação da empresa deve ser aplicado, exigindo que o tribunal a quo examine a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a necessidade do bem para a continuidade das atividades empresariais. 4. A decisão monocrática não configura decisão extra petita, quando apenas determina o saneamento das omissões do tribunal de origem, sem extrapolar os limites do pedido original. 5. Agravo interno desprovido.