STJ HC 869102
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, para ambos os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580 do CPP. 5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico. No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente DOUGLAS foi condenado como incurso nas penas do art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa. O paciente VALDINEI foi absolvido do delito de associação para o tráfico e foi condenado como incurso no art. 33, §4º, na fração de 1/5, sendo a pena total 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para que o paciente DOUGLAS seja absolvido do crime de associação para o tráfico, bem como obter a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas, na fração máxima, com a substituição da pena por restritivas de direitos e a adequação do regime prisional. Em relação ao paciente VALDINEI, requer a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas, na fração máxima. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, para ambos os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580 do CPP. 5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico. No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.