Decisão · STJ

STJ ExSusp 295

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS INDICATIVOS DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TEOR DA PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA A FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. A exceção de suspeição não pode ser utilizada como impugnação para demonstrar discordância com o que decidido, o que se verifica quando as razões para a alegada suspeição referem-se ao próprio conteúdo da decisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILTON SEIXAS CARDOSO e CLÁUDIA CARLOS SEIXAS contra a decisão mediante a qual rejeitei liminarmente a exceção de suspeição por eles proposta. Na exceção apresentada, os agravantes afirmaram não ter havido adequado julgamento de questão trazida ao conhecimento desta Corte Superior, pois o excepto "parece não ter se sentido muito animado a conduzir e a julgar o recurso especial". Argumentaram que foram aplicadas a Súmula 7 do STJ bem como as Súmulas 283 e 284 do STF, a despeito do que demonstrado no especial e mesmo após a oposição de embargos de declaração. O excepto ainda teria obstado a realização de sustentação oral diretamente da tribuna, porquanto os impediu de "(a) formular requerimentos; (b) responder às perguntas eventualmente feitas pelos Ministros; (c) prestar esclarecimentos em matéria de fato; bem como de (d) fazer o uso da palavra diretamente da tribuna para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; bem evidencia total subsunção do caso ao quanto disposto no art. 145, inciso III, do CPC". Alegaram, nesses termos, infração ao direito constitucional de ampla defesa e violação às prerrogativas dos Advogados. Rejeitei liminarmente a exceção ao fundamento de que a medida não pode ser utilizada para veicular mero inconformismo da parte excipiente com o resultado de eventual julgamento. Em suas razões de agravo interno, os agravantes afirmam que o fundamento da suspeição é o fato de que o Ministro excepto deixou de aplicar Súmulas que incidiam sobre o caso, além de rejeitar indevidamente o pedido de sustentação oral, o qual é previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS INDICATIVOS DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TEOR DA PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA A FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. A exceção de suspeição não pode ser utilizada como impugnação para demonstrar discordância com o que decidido, o que se verifica quando as razões para a alegada suspeição referem-se ao próprio conteúdo da decisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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