Decisão · STJ

STJ REsp 1938657

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-01-13publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KELLY CRISTINA DE AGUIAR contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute o cálculo dos honorários advocatícios em processo executivo fiscal. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 806/827): No âmbito do TRF4 foi o apelo parcialmente provido, reconhecendo-se que em razão do trabalho desempenhado faz jus a Recorrente à verba honorária, "pois, se não tivesse oposto a exceção de pré-executividade, os bens da executada estariam sujeitos à constrição" (sic). Contudo, foi a verba honorária fixada através de equidade, nos termos do § 8º, art. 85, no valor certo de R$ 5.000,00, por suposta ausência de proveito econômico obtido com o labor, inobstante, como visto, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade tenha sido extinta a execução fiscal cujas CDAs somavam historicamente o valor de R$ 516.221,86, além de ter sido atribuído o valor de R$ 398.889,63, valor este, logicamente, que não pode ser tratado como irrisório .. Afinal, o não conhecimento do Recurso Especial se fundou na fundamentação de que "nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Ora, mas onde foi parara delimitação promovida pela decisão pretérita deste mesmo emérito Min. Relator, quando assentou que o que se analisava era a possibilidade de fixação de honorários com base na equidade, "nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" .. Para além da contrariedade à delimitação realizada preteritamente nestes autos(fls. 637/638), a decisão ora agravada, data máxima vênia, acaba por mal ferido decidido por este Sodalício Superior no Tema 1.076 .. a Agravante nunca obteve honorários advocatícios fixados com base no valor do crédito tributário extinto (ou das CDAs), já que houve essa modificação pelo TRF4, fixando a verba honorária anteriormente com base na equidade. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 840). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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