Decisão · STJ

STJ MS 29850

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA ME 11.266/2022, QUE EXCLUI O CNAE 8111-7/00 - SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, DO PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE, INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.148/2021, QUE FIXA ALÍQUOTA ZERO PARA O PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo a direito líquido e certo. 2. A Portaria 11.266/2022 do Ministro da Economia, apontada como coatora, é dotada de generalidade e impessoalidade, por excluir o CNAE 8111-7/00 - Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, exceto Condomínios Prediais, do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021 , atraindo a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA contra a decisão que denegou a ordem requerida pela agravante com base no Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que "A Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, excluiu o CNAE n. 8111-0/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, este que representa uma das atividades econômicas desempenhadas pela Impetrante, do rol de atividades abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021", mas que "por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e determinado, não poderia ser modificado sem a observância do disposto no art. 104, Inciso III, do Código Tributário Nacional, isto é, a remodelação do benefício fiscal somente pode ocorrer caso trate da matéria de forma mais favorável ao contribuinte - o que não é a hipótese em questão, pois houve a revogação total do benefício". Sustenta que "Não há de se falar em generalidade e abstração, tendo em vista que os documentos que acompanham o mandamus demonstram, no caso concreto, que a Impetrante faz jus ao benefício fiscal pelo prazo determinado na norma, sendo este seu direito líquido e certo, e, com a revogação ilegal através do ato coator, houve impacto direto na atividade empresarial". Acrescenta que "O que se busca com o presente writ não é questionar a constitucionalidade da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, mas sim demonstrar que, a exclusão do CNAE n. 8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, este que representa uma das atividades econômicas desempenhadas pela Agravante, do rol de atividades abarcadas pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21, acarretam a revogação ilegal de benefício fiscal por prazo determinado, devendo ser reconhecida a ilegalidade do ato emanado pela autoridade coatora no caso concreto. Sendo assim, não há incidência do Enunciado de Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal." Requer, ao final, a "reconsideração da decisão monocrática retro (e-STJ Fl. 164-166), afastando a aplicação da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, passando à análise do pedido principal do mandado de segurança impetrado: que sejam afastados os efeitos da Portaria n. 11.266/22, restaurando o direito líquido e certo da Impetrante ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), conforme aplicação pela Portaria nº 7.163/21". É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA ME 11.266/2022, QUE EXCLUI O CNAE 8111-7/00 - SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, DO PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE, INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.148/2021, QUE FIXA ALÍQUOTA ZERO PARA O PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível a existência de um ato concreto por parte das autoridades, que ao aplicar a lei, resulte em prejuízo a direito líquido e certo. 2. A Portaria 11.266/2022 do Ministro da Economia, apontada como coatora, é dotada de generalidade e impessoalidade, por excluir o CNAE 8111-7/00 - Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, exceto Condomínios Prediais, do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021 , atraindo a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo interno improvido.
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