STJ EREsp 2051359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONDELEZ BRASIL LTDA. contra decisão em que indeferi, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial, por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto. A parte embargante sustenta que restou caracterizada a similitude fática, ao argumento, em essência, de que (e-STJ fl. 1.887): .. é perceptível que, de um lado para fins de reconhecer a prescrição do direito de recuperação de indébitos de IRPJ e de CSLL recolhidos por estimativas mensais, considera irrelevante a data do fato gerador (31 de dezembro), a data do pagamento antecipado é que deve nortear o início do prazo prescricional para restituição, já o v. acórdão paradigma, de outro, reconhece que o recolhimento das estimativas mensais não importa em alteração do fato gerador da exação, ou seja, o pagamento antecipado não representa cumprimento da obrigação e sim nova técnica de apuração do crédito. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.896). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma solucionou questão referente à legalidade da sistemática de recolhimento antecipado, de forma mensal, do imposto de renda pessoa jurídica, para futuro acertamento no final do exercício financeiro, segundo o art. 38, caput e § 1º, da Lei n. 8.383/1991. Não discorreu sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, que dispõe sobre a interpretação do disposto no art. 168, I, do CTN, tal como ocorreu no acórdão ora embargado, segundo o qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei". 3. Agravo interno desprovido.