Decisão · STJ

STJ AREsp 2544348

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justi ça, proferida às e-STJ fls. 1.492/1.493, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois não se impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar adequadamente a Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que combateu o referido óbice, ao sustentar que a decisão do juízo de admissibilidade foi genérica e a incompatibilidade da Súmula 83 do STJ com o sistema de precedentes consubstanciado no CPC/2015. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fls. 1.512 e 1.513) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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