STJ AREsp 2575605
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o e feito substitutivo do julgamento pronunciado pelo Tribunal de origem, em grau recursal, opera na medida das questões devolvidas no recurso e decididas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 302/305, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, considerando a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. A parte agravante alega, em síntese, que, "ao combater a concessão do benefício em si, engloba-se todos os termos referentes à aludida benesse, inclusive a fixação da data inicial da pensão concedida. Portanto, com o devido respeito, não prevalece o argumento de que o ente público não teria levado à Corte estadual o tema concernente à data a quo da concessão da pensão" (e-STJ fl. 314). Impugnação às e-STJ fls. 347/367, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o e feito substitutivo do julgamento pronunciado pelo Tribunal de origem, em grau recursal, opera na medida das questões devolvidas no recurso e decididas. 3. Agravo interno desprovido.