Decisão · STJ

STJ REsp 2152321

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-10-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98). 2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura c erceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. 4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. 5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ. 6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98). 7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES MAIA, mais conhecido por seu nome artístico TIM MAIA, e seu inventariante e único herdeiro CARMELO MAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direitos autorais Uso indevido de imagem de artista e sua obra em estabelecimento comercial Sentença que julgou a ação improcedente Insurgência dos autores Preliminar de cerceamento de defesa Descabimento Provas juntadas aos autos que permitiram a adequada formação do convencimento do julgador Alegação de que foram utilizadas imagens do compositor e de sua obra de forma parasitária Descabimento Estabelecimento que faz referência e "homenagem" antes à cultura carioca, do que somente à obra do compositor em questão Ausência de lesão aos direitos de sua obra Honorários advocatícios fixados adequadamente Ratificação dos fundamentos da sentença RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 486). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 549). O primeiro recurso especial (e-STJ fls. 557/573) não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 588/592 e-STJ), tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.740.315/SP (e-STJ fls. 595/607) para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal, a fim de que fosse apreciada a matéria suscitada nos declaratórios (e-STJ fls. 646/649). Em novo julgamento, o TJSP rejeitou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 654/660 e 668/673). No recurso especial que ora se aprecia (e-STJ fls. 675/692), é apontada violação dos arts. 85, 357 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, negativa de vigência aos arts. 7º, V, 10 e 29, da Lei nº 9.610/98 ("Lei de Direitos Autorais"). Sustentam, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por haver omissão no acórdão recorrido, referente ao fato de não ter se pronunciado acerca de marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), de titularidade dos recorrentes; (ii) cerceamento de defesa e nulidade do julgamento antecipado da lide sem a realização do despacho saneador, sendo evidente o prejuízo; (iii) que "a música "Do Leme ao Pontal" é uma composição exclusiva de Tim Maia, como atestam, tal qual se observa do próprio acórdão recorrido, os registros da Biblioteca Nacional e da União Brasileira de Compositores e a marca "Do Leme ao Pontal" também pertence aos recorrentes, conforme registros pelo INPI" (fl. 568 e-STJ); (iv) que o recorrido deve ser condenado à reparação pelos danos causados por utilizar a expressão sem que tenha sido expressamente autorizado pelos recorrentes, e (v) que os honorários advocatícios foram fixados sem observar os requisitos legais, sendo excessivo o montante estabelecido no percentual máximo. Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, tendo subido a esta Corte Superior por força de provimento dado ao AREsp nº 2.373.531/SP (e-STJ fls. 731/732). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98). 2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, " n ão configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. 4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. 5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ. 6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98). 7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.
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