Decisão · STF

STF ARE 938151 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-03-29publicado em 2016-04-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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