STJ REsp 2110335
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA NOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de verificar alegada violação ao disposto no art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que o arresto combatido inverteu indevidamente o ônus da prova no que tange o fato constitutivo do direito de reparação dos danos provocados pela inexecução de obras contidas no Contrato n. 03/2008, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo contra decisão assim ementada (fl. 1.386): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA NOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) ao contrário do sustento por si, houve adequada fundamentação do recurso especial relativa ao art. 1.022, II, CPC, inexistindo razão para a sua inadmissão com lastro na já reproduzida súmula 284/STF; (b) é inaplicável a Súmula n. 283/STF, uma vez que o recurso especial impugnou, robusta e eficazmente, todos os fundamento do acórdão do TJMA, não remanescendo nenhuma que seja capaz, individualmente, de viabilizar a continuidade da condenação imposta à Agravante; (c) a avaliação das violações legais perpetradas pelo acórdão estadual não depende, diferentemente do ainda sustentado pela decisão agravada, de revolvimento do acervo-fático probatório, o que afasta a Súmula n. 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA NOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de verificar alegada violação ao disposto no art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que o arresto combatido inverteu indevidamente o ônus da prova no que tange o fato constitutivo do direito de reparação dos danos provocados pela inexecução de obras contidas no Contrato n. 03/2008, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.