STJ CC 203360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados. 2. Salvo decisão expressa do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial nem à falência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., HELIO OKAMOTO, DML LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. (ME) e MANUFACTURING VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 112-115, que não conheceu do conflito de competência por eles suscitado. Aduzem que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), mesmo ciente de que o Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJs deferira, em caráter definitivo, o pedido de recuperação judicial, prosseguiu com a execução de empresa em recuperação judicial, julgamento e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para responsabilizar os sócios e o administrador não sócio. Entendem que tal fato contraria a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que determinou a suspensão da execução. Sustentam que, nos termos dos arts. 6º, II, e 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, devem ser suspensos todos os atos executórios, mesmo o processamento do IDPJ contra a empresa em recuperação judicial, seus sócios e administradores, devendo eventual crédito ser habilitado. Afirmam que entendimento contrário fere princípios basilares do ordenamento jurídico, mormente os que estabelecem que os bens da empresa em recuperação judicial e de seus sócios e administradores estão protegidos, devendo a execução contra a recuperação judicial ocorrer exclusivamente no juízo da recuperação judicial, não sendo o crédito trabalhista exceção à regra, porquanto se deve preservar o concurso de credores. Aduzem que, uma vez deferido o processamento ou o pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a individualização e quantificação do crédito trabalhista, não podendo ser praticado nenhum ato de execução. Requerem o provimento do presente agravo interno para que, reformada a decisão agravada, seja provido o conflito positivo de competência a fim de suspender o prosseguimento da execução movida no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, determinando-se o desbloqueio de todos os valores penhorados/bloqueados naquele processo em decorrência do IDPJ indevidamente processado. Sem contrarrazoes, conforme a certidão de fl. 148. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados. 2. Salvo decisão expressa do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial nem à falência. 3. Agravo interno desprovido.