Decisão · STJ

STJ AREsp 2677837

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSência de impugnaÇÃO dOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A defesa argumenta que todos os fundamentos para a inadmissão do recurso foram impugnados e questiona a aplicação da súmula, alegando que a matéria envolve controvérsia jurídica e não revisão de fatos e provas. Sustenta ainda que o Ministério Público não demonstrou o dolo necessário para o crime de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o motivo da decisão agravada, que se pautou na incidência da Súmula 7/STJ. 5. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no RHC 128.660/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CUSTODIO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TAIS QUEILA DE CAMPOS FULCHERBERGUER e FATIMA RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. A defesa aduz que todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso foram devidamente impugnados, ressaltando a inadequação da aplicação da súmula, uma vez que a matéria em discussão envolve controvérsia jurídica e não mera revisão de fatos e provas. Além disso, o recurso sustenta que o Ministério Público não cumpriu o ônus probatório de demonstrar o dolo necessário para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, destacando a presunção de inocência. Argumenta que não ocultaram bens de forma ilícita, para diferenciar a autolavagem da mera aquisição de bens por parentes. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSência de impugnaÇÃO dOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A defesa argumenta que todos os fundamentos para a inadmissão do recurso foram impugnados e questiona a aplicação da súmula, alegando que a matéria envolve controvérsia jurídica e não revisão de fatos e provas. Sustenta ainda que o Ministério Público não demonstrou o dolo necessário para o crime de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o motivo da decisão agravada, que se pautou na incidência da Súmula 7/STJ. 5. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no RHC 128.660/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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