Decisão · STJ

STJ HC 933525

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal e a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo próprio. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em suspeita de porte de arma, e a consequente validade das provas obtidas, e se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito ou fundada suspeita de posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu ao avistar a viatura (fuga), justificando a abordagem e a busca pessoal. 5. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 6. A pequena quantidade de droga apreendida - 26,7 gramas de cocaína - e a ausência de elementos concretos de traficância respaldam a desclassificação. 7. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 8. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1502269-30.2023.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 85 (e-STJ): .. Ao relatório da r. sentença acrescento que DENILSON NUNES DE SOUZA foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de Processo Crime nº 1502269-30. 2023.8.26.0616, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e, 680 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 61, I, do Código Penal (fls. 147/155). Inconformado, DENILSON interpôs Apelação pleiteando em suas Razões, a declaração de nulidade do processo haja em vista a ilegalidade da busca pessoal, devido à ausência de fundada suspeita para a intervenção policial, a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 189/198). .. O paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, c/c o art. 61, I, do Código Penal, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. Contra o decreto condena tório, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte a quo negado provimento ao recurso. Neste writ, requer a concessão da ordem a fim de ser reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição, ou a desclassificação da conduta. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal e a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo próprio. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em suspeita de porte de arma, e a consequente validade das provas obtidas, e se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito ou fundada suspeita de posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu ao avistar a viatura (fuga), justificando a abordagem e a busca pessoal. 5. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 6. A pequena quantidade de droga apreendida - 26,7 gramas de cocaína - e a ausência de elementos concretos de traficância respaldam a desclassificação. 7. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 8. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1502269-30.2023.8.26.0616 - 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →