Decisão · STJ

STJ AREsp 2224077

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não incorre em vício de fundamentação o acórdão que deixa de aplicar orientação do plenário ou do órgão especial de seu tribunal sob a justificativa de que essa diretriz veio a ser superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015" (AREsp 2225354/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 3.803/3.808, em que conheci do agravo para negar provimento a recurso especial que defende a nulidade do acórdão recorrido, por vício de motivação e por deixar de observar precedente do órgão especial do Tribunal de origem que julgou inconstitucional a legislação estadual que instituiu o "Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS". Em sua argumentação (e-STJ fls. 3.815/3.838), a parte agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de que o julgado do STF adotado nas razões de decidir (ADI 2869/DF) é anterior ao precedente do órgão especial do TJGO, motivo pelo qual não há falar em superação de entendimento (overruling) do último aresto vinculante. Afirma, ainda, que o "entendimento consubstanciado na ADI n. 2.869/DF é simplesmente inaplicável à situação em debate, pois o caso é distinto do padrão decisório do referido precedente". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.846/3.852). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não incorre em vício de fundamentação o acórdão que deixa de aplicar orientação do plenário ou do órgão especial de seu tribunal sob a justificativa de que essa diretriz veio a ser superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015" (AREsp 2225354/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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