STJ AREsp 2224077
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não incorre em vício de fundamentação o acórdão que deixa de aplicar orientação do plenário ou do órgão especial de seu tribunal sob a justificativa de que essa diretriz veio a ser superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015" (AREsp 2225354/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 3.803/3.808, em que conheci do agravo para negar provimento a recurso especial que defende a nulidade do acórdão recorrido, por vício de motivação e por deixar de observar precedente do órgão especial do Tribunal de origem que julgou inconstitucional a legislação estadual que instituiu o "Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS". Em sua argumentação (e-STJ fls. 3.815/3.838), a parte agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de que o julgado do STF adotado nas razões de decidir (ADI 2869/DF) é anterior ao precedente do órgão especial do TJGO, motivo pelo qual não há falar em superação de entendimento (overruling) do último aresto vinculante. Afirma, ainda, que o "entendimento consubstanciado na ADI n. 2.869/DF é simplesmente inaplicável à situação em debate, pois o caso é distinto do padrão decisório do referido precedente". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.846/3.852). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não incorre em vício de fundamentação o acórdão que deixa de aplicar orientação do plenário ou do órgão especial de seu tribunal sob a justificativa de que essa diretriz veio a ser superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015" (AREsp 2225354/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno desprovido.