Decisão · STJ

STJ REsp 1678441

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-11-18publicado em 2024-10-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento. 4. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. 5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica. 6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. 7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico. 8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e, quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. 9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito. 12 . Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por SENOR ABRAVANEL e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 911-912): CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA. PARÓDIA. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por apresentador contra emissora de televisão concorrente, em razão de programa humorístico veiculado por esta. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Utilização, pela ré, de recursos de edição sonora em reportagem. Trucagem de voz em tom jocoso e ofensivo. Manipulação técnica causadora de ofensa à honra e à imagem do autor. Abuso da liberdade jornalística. Indenização arbitrada em duzentos mil reais. Atendimento às funções ressarcitória e punitiva do dano moral. Acolhimento. TUTELA INIBITÓRIA PARA VEDAÇÃO À EXIBIÇÃO DE IMAGEM RELACIONADA À PESSOA DO AUTOR. Pedido rejeitado. Ordenamento jurídico assecuratório da liberdade de manifestação do pensamento e da criação artística. Art. 5º, incisos IV e IX, e 220, da Constituição Federal. Vedação à censura em caráter apriorístico. Tutela jurídica do humor. Imitação que é modalidade da arte satírica, compreendida no âmbito do direito de paródia, garantido pelo art. 47 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Direitos Autorais). Humorista que desempenha atividade profissional plenamente lícita. Imitação que não tem o poder de macular a dignidade do parodiado. Inexistência de conotação ofensiva. Lesão aos direitos da personalidade do apresentador demandante não caracterizada. Ponderação dos interesses que revela a prevalência da liberdade de expressão artística. Direito de paródia assegurado. TUTELA INIBITÓRIA RELACIONADA À PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. Inexistência de prova indicativa de risco. Medida assecuratória reservada aos casos em que se vislumbra a possibilidade de dano à integridade física e/ou psíquica do ofendido. Pedido indeferido. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Noticiam os autos que SENOR ABRAVANEL ajuizou, em desfavor da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES Ltda., ação de indenização por danos morais com pedido de tutela inibitória, em razão de captação e divulgação de vídeo exibido no programa "Pânico na Band", que, "de forma agressiva, grosseira e absolutamente inconveniente, formul ara uma série de provocações, em que foram incluídas expressões vocalizadas por terceiros" (fl. 5), causando danos à sua imagem e honra. Requereu que a demandada fosse proibida de captar ou exibir imagens e características pessoais e que os funcionários da rede televisiva não se aproximassem dele. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Considerou que o pedido inibitório constituiria censura prévia, inadmitida no sistema jurídico brasileiro. O Tribunal de origem manteve a sentença nos termos da ementa acima transcrita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de seu apelo extremo, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SENOR ABRAVAVEL aponta violação do art. 535, I e II, do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem entendeu que a insurgência referia-se à imitação - indevidamente intitulada como paródia -, mas, na verdade, refere-se à perseguição e ao assédio provocado pelos prepostos da recorrida. Afirma que sua imagem foi exposta de forma depreciativa, jocosa, desrespeitosa e sem autorização. Sustenta contrariedade ao art. 47 da Lei n. 9.610/1998, que trata dos limites da paródia e que não é aplicável ao presente caso, no qual deve incidir o disposto no art. 20 do Código Civil, que se refere ao uso indevido da imagem. Afirma que o aresto recorrido infringiu ainda os arts. 128, 458, II, e 460 do CPC, porque o magistrado, ao fundamentar o decisum no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, distanciou-se da causa petendi, fundada na violação do direito de imagem, representado no art. 20 do Código Civil. Argumenta que, na inicial, não se insurgiu contra as imitações dele feitas por milhares de pessoas, e sim contra o "desbragado uso indevido da imagem pelos prepostos da Recorrida; uso esse, aliás, que transmudou-se numa saraivada de constrangimentos!" (fl. 1.011). Por sua vez, RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais ou por sua redução. Aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 47 da Lei n. 9.610/1998. Afirma que, segundo degravação da cena que fora filmada, realizada por profissional habilitado, as palavras legendadas foram efetivamente ditas por Silvio Santos. Assim, não estaria configurado excesso na abordagem com viés cômico, porque não houve transmissão de imagem desrespeitosa de pessoa pública. Não tendo ocorrido paráfrase ou edição do vídeo, mas apenas reprodução fiel à realidade, não estaria caracterizado dano moral indenizável. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.358-1.363 e 1.370-1.383. Realizado o juízo de admissibilidade negativo dos apelos extremos, ascenderam os autos ao STJ por força do provimento de agravos em recursos especiais É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento. 4. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. 5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica. 6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. 7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico. 8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e, quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. 9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito. 12 . Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.
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