STJ AREsp 2667668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que a Súmula 284/STF é anacrônica e que o caso preenche os requisitos formais e substanciais para apreciação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial em face da alegada deficiência na indicação dos dispositivos legais violados e na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que não foi feito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, o que não foi realizado adequadamente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais violados. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 1622044/DF, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMILSON FRANCISCO XAVIER contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. A parte agravante alega que a referida súmula 284 do STJ é anacrônica, não refletindo as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, e que o seu caso preenche todos os requisitos formais e substanciais para ser apreciado. Além disso, o recorrente destaca que a exigência de transcrição literal de dispositivos constitucionais e a demonstração de cotejo analítico entre acórdãos foram devidamente cumpridas, tornando desnecessária nova análise desses elementos. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que a Súmula 284/STF é anacrônica e que o caso preenche os requisitos formais e substanciais para apreciação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial em face da alegada deficiência na indicação dos dispositivos legais violados e na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que não foi feito, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, o que não foi realizado adequadamente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais violados. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 1622044/DF, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020.