STJ REsp 2130163
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. Caso em que o Tribunal de origem, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, considerou a modulação de efeito ocorrida no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a fim de decidir que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no art. 86 do CPC/2015. 3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GRD INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 512/516, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta que "resta comprovado que não se trata da incidência da Súmula 7/STJ, mas de error in judicando, culminando em revaloração das circunstâncias incontroversas notoriamente estabelecidas no processo" (e-STJ fl. 525). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. Caso em que o Tribunal de origem, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, considerou a modulação de efeito ocorrida no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a fim de decidir que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no art. 86 do CPC/2015. 3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.