STJ AREsp 2637217
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial interposto em face do acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1008490-87.2014.8.26.0071, assim ementado: APELAÇÃO- MEIO AMBIENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - Supressão de vegetação nativa para edificação em loteamento urbano ("Vila Aviação") - Imóvel localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação - Comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época (Decreto Lei nº 58/37) - Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 - Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade dos autores - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 702-707). Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos seguintes arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar os fundamentos aptos a infirmar sua conclusão; 371 do CPC, visto que o órgão julgador não levou em consideração, em seu livre convencimento, a constatação do laudo pericial no sentido de que a supressão da vegetação causaria dano ambiental; 9 e 10 do CPC, uma vez que as partes não foram previamente intimadas para se manifestar sobre a questão jurídica afeta à decisão do IAC invocado; 927, inciso V, do CPC, pois não fora observado o julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2100850-72.2016.8.26.0000; 6º, § 1º, da LINDB, sustentando que o Tribunal aplicou de forma errônea o referido dispositivo; 1228, § 1º, do Código Civil, por conta da necessidade de que a propriedade observe o estabelecido em lei especial; 10 da Lei n. 6.938/81 e 31 da Lei n. 12.651/2012, visto que a supressão de vegetação nativa está sujeita à prévia licença ambiental (fls. 718-739). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 803-813). O recurso especial não foi admitido (fls. 833-834), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 843-851). Parecer do Ministério Público Federal juntado às fls. 880-885, no qual opina pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.