STJ AREsp 2567079
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face da decisão acostada às fls. 506-508 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 449-458 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Cláusula excludente de cobertura de próteses e órteses. Troca de prótese no joelho decorrente de moléstia coberta pelo contrato. Artefato indispensável ao próprio ato cirúrgico, com a finalidade de evitar intervenção mais grave ao paciente e mais dispendiosa à operadora de plano de saúde. Obscuridade dos termos prótese e órtese ao consumidor, que ferem princípio da transparência da oferta. Negativa de cobertura, baseada em suposta exclusão contratual, por se tratar de contrato anterior à Lei 9656/98 não adaptado não pode prevalecer, por múltiplas razões. Se o contrato cobre a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Ainda que análise da cobertura contratual não possa mais ser feita à luz da Lei 9.656/98, em razão do julgamento do ADI 1931, que declarou inconstitucionais os dispositivos 10, §2º e o artigo 35-E da Lei 9.656/98, mesmo no regime do direito do consumidor os princípios maiores da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes. Abusividade da cláusula excludente. Obrigação de custeio do procedimento e do material. Dano Moral. Ocorrência. Imposição de multa processual. Inequívoco descumprimento da obrigação imposta. Cabimento. Ação procedente. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 460-461 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 462-466 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 468-474 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 537, § 1º, inc. I, do CPC, aduzindo a desproporcionalidade do valor da multa. Contrarrazões às fls. 479-484 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 485-487 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 490-495 e-STJ. Contraminuta às fls. 498-500 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ conheceu do agravo, para não conhecer do apelo nobre, por ausência de prequestionamento. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 512-518 e-STJ), em síntese, sustentando a ocorrência de prequestionamento explícito. Impugnação às fls. 522-525 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno desprovido.