STJ AREsp 2476105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUCIANO DE ALMEIDA JACO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 464/468, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; b.1) aplicação da Súmula 284 do STF em relação às demais alegações; b.2) ausência de prequestionamento; b.3) aplicação da Súmula 280 do STF; b.4) incidência da Súmula 126 do STJ; b.5) aplicação da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria arguida, sendo devidamente fundamentada a negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve o prequestionamento da matéria e que não incidem as Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.