STJ AREsp 2666840
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente a inadmissão do recurso especial e reiterou questões de mérito, além de destacar a possibilidade de concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para ser conhecido, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar os fundamentos da decisão atacada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE SOUZA PASSOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 597-598). O agravante aponta que rebateu adequadamente a inadmissão do recurso especial. No mais, reitera as questões do mérito recursal. Aponta que é desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório mas apenas comprovar violação legal. Destaca ainda a possibilidade da concessão da ordem de ofício em favor do agravante. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente a inadmissão do recurso especial e reiterou questões de mérito, além de destacar a possibilidade de concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos necessários para ser conhecido, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar os fundamentos da decisão atacada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.