Decisão · STJ

STJ AREsp 2507500

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 800): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. JUÍZO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende ser inaplicável ao caso a incidência da Súmula n. 735/STF, sustentando a ocorrência de error in judicando, porquanto "não houve insurgência quanto à decisão "precária" (tutela antecipada, liminar e etc), ou seja, o recurso especial e seu agravo, respectivamente, se voltam contra o resultado do agravo de instrumento, ocorrido junto ao Eg. TJ/PR, que extinguiu, indevidamente, a ação popular impetrada pela ora agravante, cujo seu resultado final (acórdão), sequer fazia referência à tutela almejada, até porque, a mesma foi objeto de outros recursos, conforme adiante demonstrado. " (fl. 809). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF. 3. Agravo interno não provido.
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