STJ AREsp 2533370
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum" (RMS 46.955/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.). 5. No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de decadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto, tempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aníbal da Silva Llins contra decisão assim ementada (fls. 425): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIANA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante aduz não ser caso de aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, na medida em que os dispositivos apontados como violados foram mencionados pela Corte regional e são aptos a embasar a sua tese (competência do Juizado Especial para julgar ação envolvendo direito de resposta). Refuta, também, a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ em relação ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, "já que está de forma expressa denotado no acórdão regional sobre a tese da decadência do mandado de segurança e se o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão do conflito de competência (23/09/2019) ou do processo (25/01/2022)" (fls. 443). Por fim, registra que "tanto no Código de Processo Civil (arts. 951 a 959) ou no próprio Regimento Interno do c. TJMA (arts. 525 a 534), não há qualquer vedação para que a Turma Recursal Cível e Criminal profira decisão em sede de Conflito de Competência" (fl. 446), não havendo o que se falar no óbice da Súmula 284/STF quanto a alegação recursal de falta de fundamentação para a anulação da sentença proferida pelo juizado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum" (RMS 46.955/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.). 5. No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de decadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto, tempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.