Decisão · STJ

STJ AREsp 2659904

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. A recorrente alega que impugnou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida e que a indicação dos dispositivos legais violados foi feita de forma clara e precisa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais que entende violados, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 155; CR/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLIANE DE SOUSA MENDES contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. A recorrente sustenta que impugnou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida, não havendo deficiência na fundamentação. Argumenta que a Súmula 284 não se aplica ao caso, pois a indicação dos dispositivos legais violados foi feita de forma clara e precisa, atendendo aos requisitos processuais. Além disso, refuta a tese de revolvimento de matéria fática, ressaltando que o recurso não busca reexaminar fatos, mas sim a revaloração jurídica com base nos arts. 59, 68 e 155 do CPP, e nos direitos fundamentais previstos no art. 5º da CR/1988. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. A recorrente alega que impugnou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida e que a indicação dos dispositivos legais violados foi feita de forma clara e precisa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais que entende violados, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 155; CR/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →