STJ HC 903977
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, evidenciados o encerramento da instrução, bem como que eventual demora no seu término decorreu de diligência solicitada pela defesa, e não de desídia do juiz condutor do feito, não se caracteriza o excesso de prazo alegado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ, fls. 336-342). Neste recurso, a Defesa reitera, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o atraso na instrução não pode ser creditado à defesa, mas, sim, ao juízo e aos responsáveis pela realização da perícia requisitada pela defesa. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja revogada ou substituída por medidas cautelaresdiversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, evidenciados o encerramento da instrução, bem como que eventual demora no seu término decorreu de diligência solicitada pela defesa, e não de desídia do juiz condutor do feito, não se caracteriza o excesso de prazo alegado. 3. Agravo regimental não provido.