Decisão · STJ

STJ AREsp 2698233

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou impugnação dos fundamentos da decisão agravada e contestou a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando erro material na procuração e ausência de violação do prazo decadencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o motivo da decisão agravada, que se pautou na Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 6. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental negado. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANCA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contesta a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência mencionada pela Ministra Relatora não se aplica ao caso concreto. Argumenta que o erro material contido na procuração, referente ao nome do agravado, é facilmente identificável e corrigível a qualquer tempo, sem a necessidade de procedimento próprio, conforme prevê o art. 494, I, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. Adicionalmente, aduz que não houve violação do prazo decadencial de seis meses, visto que o erro material foi sanado oportunamente com a retificação da procuração. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, p ara prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou impugnação dos fundamentos da decisão agravada e contestou a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando erro material na procuração e ausência de violação do prazo decadencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o motivo da decisão agravada, que se pautou na Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 6. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental negado. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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