Decisão · STJ

STJ HC 932201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-04
CIVIL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE DEMOSTRADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de associação criminosa, considerando as interceptações telefônicas dão conta da articulação dos delitos entre os três acusados, perfazendo-se a estabilidade e permanência da associação havida entre eles, voltada para a prática de crimes e mediante emprego de arma de fogo, não se cogitando de fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON LUIZ CAMARGO PERES contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantida a condenação. Em razões, a defesa repisa o pleito de absolvição do ora agravante, em razão da insuficie ncia de provas para embasar a condenação pelo delito de associação criminosa, alegando ausência de estabilidade e permanência. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE DEMOSTRADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de associação criminosa, considerando as interceptações telefônicas dão conta da articulação dos delitos entre os três acusados, perfazendo-se a estabilidade e permanência da associação havida entre eles, voltada para a prática de crimes e mediante emprego de arma de fogo, não se cogitando de fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.
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