Decisão · STJ

STJ AREsp 2484988

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o agravante desde a origem defende a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, pois, no seu entender, a ação de cobrança deveria ter sido proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública onde, anteriormente, tramitou a ação declaratória na qual o autor saiu vencedor. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão de fls. 304-306 que conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. O agravante, em suas razões, argumenta que o óbice da Súmula 7/STJ "não se aplica ao caso em exame, pretendendo tão somente discutir alcance da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força de anterior sentença transitada em julgado". Sem contrarrazões (cf. certidão de fl. 330). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o agravante desde a origem defende a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar o feito, pois, no seu entender, a ação de cobrança deveria ter sido proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública onde, anteriormente, tramitou a ação declaratória na qual o autor saiu vencedor. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.
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