STJ REsp 2133661
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004. 2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo antes mencionado. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 657/663, em que neguei provimento ao recurso especial, por entender que "a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que expressamente revogasse o tratamento diferenciado para o rol taxativo submetido à alíquota zero que para aqueles (produtos farmacêuticos) foi dispensado" (e-STJ fl. 662). Em suas razões (e-STJ fls. 669/674), a agravante alega que "não há antinomia entre as normas que fixaram a alíquota zero e a norma que elevou em um ponto percentual a alíquota da COFINS-Importação. Ademais, as normas que elevaram em um ponto percentual a alíquota da COFINS-Importação são mais especiais que aquela que a fixara em zero, pois tinham e têm por finalidade simetrizar o produto importado ao produto nacional. Repita-se, a majoração da alíquota da COFINS-Importação prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 aplica-se sobre os bens anteriormente taxados com alíquota zero" (e-STJ fl. 671). Afirma que "mesmo com a cobrança do referido adicional, continua sendo dado tratamento diferenciado às operações envolvendo produtos farmacêuticos, mantendo-se o reconhecimento da sua essencialidade" (e-STJ fl. 672). Assevera que "a razão da instituição do adicional da COFINS-importação foi justamente equilibrar a oneração que os produtos internos sofreram com a alteração na sistemática de tributação que passou a ser exigida com base na receita auferida pelas empresas ao invés da folha de salário. 11) tanto é que, com a edição da lei nº 13.670/2018, diversos setores da indústria foram excluídos das regras da desoneração da folha de pagamentos, dentre eles as fabricantes dos produtos de saúde aqui relacionados, sendo que, por simetria, também foi excluído o adicional da COFINS-importação sobre os mesmos produtos" (e-STJ fls. 672/673). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 678/683). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004. 2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo antes mencionado. 4 . Agravo interno desprovido.