STJ AREsp 1690684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen totaliza R$ 306.444.294,72 ). 2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009). 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença. 4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria). 5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (HERMAN BENJAMIN): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RESCISÓRIA NO STF. CAUTELA. PAGAMENTO BLOQUEADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a impugnação o ente público agravante ao laudo elaborado pelo perito judicial, fixando o valor da indenização em R$ 201.919.246,19 (duzentos e um milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) e os honorários advocatícios em R$ 20.191.942,24 (vinte milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), determinando a intimação dos exequentes para promoverem a execução do julgado no prazo de 15 (quinze dias). 2. A decisão recorrida se ampara na coisa julgada para fixar, com base no laudo e no parecer complementar elaborados pelo perito judicial, o valor da indenização e dos honorários periciais, a fim de que se dê início ao cumprimento de sentença, não havendo, portanto, risco algum de pagamento de quantias supostamente indevidas. 3. O que a UNIÃO pretende, em realidade, é alterar os critérios de liquidação que foram fixados na sentença exequenda, por aqueles que se encontram previstos no acórdão proferido pelo STJ, na sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.347.136/DF), sobre o termo final dos danos, bem como sobre a impossibilidade de se cotejarem as Tabelas de Preço do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), ou por órgãos sucessores, publicadas nos Diários Oficiais da União (DOU), com os valores dos de Preços/Custos elaboradas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 4. A decisão agravada foi também exata ao reconhecer que os critérios de correção monetária e de juros de mora estão em conformidade com os termos do título executivo judicial (Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 12% ao ano), não havendo como se inovar quanto à questão. 5. A União está renovando neste agravo de instrumento questões já foram deduzidas na "Ação Rescisória n. 2393/PE, cujo seguimento foi negado pelo relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sendo mantida a sua decisão pelo Plenário do Pretório Excelso quando do julgamento do agravo interno interposto pela autora, ocorrido em 26/02/2015, com trânsito em julgado certificado em 10/04/2015". Essa foi a conclusão a que chegou o Pleno deste TRF5, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 0800728-70.2016.4.05.0000, na qual o Plenário, reconhecendo sua incompetência para o julgamento dessa segunda ação rescisória, proferiu acórdão entendendo que "ao invés de se determinar a remessa deste processo ao Supre mo Tribunal Federal, mostra-se mais prudente a intimação da parte para, nos termos do art. 968, § 5º, II, do novo CPC, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC/2015), adequando o objeto desta ação rescisória quanto à indicação correta do Juízo competente (STF), ficando desde já advertida de que, não sendo cumprida tal diligência, será indeferida a exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015)". 6. O Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (RE 1136354/PE), no dia 29/4/2019, contra o acórdão proferido pelo Pleno do TRF5 no julgamento da Ação Rescisória nº 0800728-70.2016.4.05.0000 foi apreciado por decisão monocrática do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que negou seguimento ao recurso, reconhecendo exatamente que a competência para julgamento de ação rescisória contra o acórdão exequendo é do STF, como decidido pelo egrégio Pleno deste TRF5. 7. A negativa de seguimento ao RE 1136354/PE, entretanto, não põe fim à rescisória, posto que apenas confirma o acórdão que reconheceu a incompetência do TRF5 para sua apreciação, e determinou a remessa dos autos ao STF. 8. A despeito de haver grande probabilidade de insucesso na nova rescisória - tendo-se em vista que à primeira foi negado seguimento pelo STF, que fixou que "não se poderia admitir como erro de fato a existência ou não de ano às requerida" (AR 2393/DF. STF. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) - o certo é que o pagamento dos (vultosos) valores apurados na liquidação pode representar dano de dificílima reparação, caso ao final o STF venha a entender de forma distinta e a julgue procedente. 9. A decisão que melhor atende à celeridade processual e à cautela que deve permear as decisões judiciais que representam oneração dos cofres públicos é manter a determinação de abertura da fase de cumprimento de sentença, mas bloquear o pagamento dos precatórios que venham a ser expedidos, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a rescisória. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter a determinação de abertura da fase de cumprimento de sentença, mas bloquear o pagamento dos precatórios que venham a ser expedidos, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a rescisória. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e, no mérito, dos arts. 502, 503, 509, §4º, 783, 803, I e 1.008 do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/1997. Aduz: A lide versa sobre a EXECUÇÃO de Título Judicial em face da FAZENDA PÚBLICA visando o pagamento de resíduo alusivas ao subsídio econômico do SUCROALCOOLEIRO. Ocorre que a Liquidação vai de encontro à Coisa Julgada Exequenda; acarretando sua Nulidade Isso porque não apurou o "efetivo dano" a ser ressarcido. Ao contrário que supôs o acórdão recorrido, não se pretende "alterar os critérios de liquidação que foram fixados na sentença exequenda". O objetivo é justamente o inverso. Pretende-se assegurar o devido cumprimento, na liquidação, da coisa julgada exequenda. A "liquidação" afrontou a coisa julgada exequenda, ao deixar de apurar o " efetivo dano" (prejuízo patrimonial) a ressarcir. Logo, o r. Acórdão deve ser reformado, pois admitiu a "liquidação" em desacordo com o título executivo/coisa julgada. De outro lado, o r. Acórdão negou aplicação à legislação "posterior" (Lei n. 11.960/2009) , relativa aos "juros" dos débitos da Fazenda Pública, tendo em vista que o título exequendo (sentença e acórdão) foi prolatado em "data anterior". A demanda originária foi ajuizada (16.08.1993); e o título exequendo, qual seja, o Acórdão da AC 228996-PE, foi exarado em 26.10.2006. Antes disso, em 07.01.2000, a sentença mencionou os juros de mora sob a taxa de 12%. Ocorre que muito tempo depois, adveio NOVA LEGISLAÇÃO: a Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, para prescrever NOVO REGRAMENTO para cálculo de juros e correção monetária. O título executivo , portanto, "é anterior" à Lei n. 11.960/2009. Logo, não se trata de "discutir" a coisa julgada exequenda. A legislação posterior ao acórdão exequendo , que dispõe sobre juros (matéria de ordem pública), deve ser aplicada ao processo em curso, inclusive na fase de liquidação/execução, sem qualquer afronta à coisa julgada. Ademais, o eg. TRF-5ª Região negou provimento aos Embargos de Declaração, deixando de apreciar as questões indispensáveis ao deslinde da contenda, configurando, data venia, a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. A parte contrária apresentou as contrarrazões a ambos os Recursos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de 2024 apenas pelo IPCA-E Calculadora do Cidadão, na página eletrônica do Bacen totaliza R$ 306.444.294,72 ). 2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância, o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei 11.960/2009). 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação observou o título executivo e que os juros e correção monetária observaram o que previsto na sentença. 4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor. O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese, defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria). 5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do Recurso Especial.