Decisão · STJ

STJ AREsp 2498186

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 353-357, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante afirma, à fl. 364, que (com grifo no original): Excelência, a decisão ora agravada aplicou o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça firmado para a venda de mercadorias às pessoas físicas na Zona Franca de Manaus à questão da exclusão da prestação de serviços, expressamente ressalvando que não há razão para qualquer distinção. Desta feita, inicialmente cumpre ressaltar que a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024pela Primeira Seção do ST Jpara julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos -REsp 2093050/AM-, Tema 1239/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: .. Diante disso, a União (Fazenda Nacional) requer a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC, para que, em nome da segurança jurídica, seja replicado o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça à questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, na medida em que para esta questão o Tribunal tão somente aplicou o entendimento firmado quando da análise da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, matéria agora afetada no Tema n. 1.239/STJ. Alega, à fl. 365, que o Tribunal a qu o afrontou a matriz tributária brasileira, na medida em que, numa interpretação ampliativa, alcançou as receitas decorrentes de prestação de serviços, afrontando diretamente os arts. 111 do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/67. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido.
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