STJ HC 927262
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 59 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDELSON GONCALVES PRIMO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses e 530 dias-multa no regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo por ter aumentado a pena em 6 meses, considerando mais de uma circunstancia do art. 59 do CP desfavorável, sem especificar o quantum de aumento para cada circunstância. Afirma que, no caso, não foi demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas tendo em vista que, além de o paciente ter declarado ser usuário de drogas, não teria sido presenciada situação de mercancia e "não foi encontrado dinheiro (trocado) em sua posse" (fl. 16), motivo pelo qual entende que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Assevera, ainda, que o réu não se dedica à atividade criminosa, não faz parte de organização criminosa e teria sido preso com pequena quantidade de droga. Assim, afirma que deveria ser reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente; declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à dosimetria ou fixada a pena no mínimo legal; ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com a fixação do regime aberto ou a substituição por prestação de serviços à comunidade. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).