Decisão · STJ

STJ AREsp 2552532

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, relacionado a receptação qualificada, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a necessidade de designação de revisor processual e intimação da defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação das partes antes do julgamento, conforme art. 258 do RISTJ. 4. Não há previsão legal para designação de revisor processual em agravo regimental no agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão de mérito por mero inconformismo. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não requer intimação prévia das partes. 2. Não há previsão de revisor processual em agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por inconformismo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por MANOEL VIEIRA DE CARVALHO, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 451-454): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. " A parte embargante alega que o acórdão é nulo porque não designou revisor processual e porque não intimou a defesa acerca de seu julgado. Defende não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Afirma não haver provas seguras para a condenação. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, relacionado a receptação qualificada, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a necessidade de designação de revisor processual e intimação da defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação das partes antes do julgamento, conforme art. 258 do RISTJ. 4. Não há previsão legal para designação de revisor processual em agravo regimental no agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão de mérito por mero inconformismo. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não requer intimação prévia das partes. 2. Não há previsão de revisor processual em agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por inconformismo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024.
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