STJ HC 914911
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVER SÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106. 2. Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a mult a se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 3. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, que concedeu a ordem a fim de cassar a decisão do Juízo de Execução Penal, tão somente na parte que converteu as penas de prestação pecuniária em pena privativa de liberdade, reconhecendo a possibilidade de cumprimento simultâneo das condenações impostas ao paciente, sem prejuízo de nova reconversão em situação de descumprimento da restrição imposta (e-STJ fls. 1.431/1.435). Aduz em suas razões, a incompatibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, anteriormente aplicada, com o regime semiaberto, posteriormente imposta ao paciente. Cita o art. 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, bem como o art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Sustenta que, a despeito dos precedentes dessa Corte Superior de Justiça em sentido contrário, apontados na decisão agravada, o regime semiaberto impede o cumprimento simultâneo das penas do paciente, nos termos expressos do Tema 1106/STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente (e-STJ fls. 1. 447/1.448). Nessas premissas, requer a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVER SÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106. 2. Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a mult a se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 3. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido.